O contrato de experiência x licença médica
Márcia Gabrielle Gontijo de Oliveira, Sócia Fundadora do Escritório Gontijo & Costa Advocacia e Consultoria Empresarial.
As transformações ocorridas na sociedade, a partir do surgimento do consumo em massa e da globalização, provocaram uma alteração no mercado de trabalho. Este passou a exigir a admissão de empregados por breves espaços de tempo, consoante a necessidade transitória do empregador de manter uma pessoa que exercesse determinada tarefa. É neste contexto de flexibilização que se desenvolve o contrato individual de trabalho por tempo determinado no Direito do Trabalho.
Essa modalidade de contrato de trabalho, também conhecida como contrato de experiência, possui como objetivo proporcionar ao empregador prazo para verificar se o empregado atende às suas expectativas, tanto sob o aspecto técnico, quanto disciplinar.
No que diz respeito ao prestador de serviços esse período serve para analisar as condições de trabalho antes de efetivar o vínculo empregatício.
Na legislação vigente, essa modalidade de contrato encontra-se conceituado no artigo. 443, § 1º, da CLT. Ipsis litteris: “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada” (BRASIL, 2011, p. 297).
A Consolidação das Leis Trabalhista, no artigo 443, § 2º, elenca os critérios de validade do contrato por prazo determinado no Brasil
Para que o contrato de experiência tenha validade e eficácia, deve se observar os requisitos dos artigos 445 em diante da CLT, quais sejam prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado, anotação obrigatória na carteira de trabalho, entre outros.
As partes envolvidas ajustam de forma antecipada o seu fim, ou seja, antes mesmo do contrato ter validade já se sabe quando este deixará de ter efeitos jurídicos. Não obedecidas todas as formalidades o contrato perde sua eficácia, tornando-se um contrato por prazo indeterminado.
Dispõe o artigo 476-A da CLT, que a concessão de licença médica importa na suspensão do contrato de trabalho. Assim, entende-se que no período de licença médica o contrato por prazo determinado encontra-se suspenso.
Assim, retomando-se as atividades do prestador de serviços, retoma-se a contagem do prazo do contrato de trabalho de onde ele efetivamente parou.
Frise-se que o motivo de afastamento por motivos de saúde tem condão de suspender de contrato de trabalho. Considerando que ausente o prestador de serviços, ele não pode ser experimentado pelo empregador.
Ao contrário do que acontece no caso de afastamento por motivo de acidente de trabalho, onde ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando todo o período de efetivo serviço prestado.
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